- 1 -Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares estão obrigados a reportar, através do sistema integrado de registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), nos seguintes termos:
- a)Os produtores de óleos alimentares reportam a informação relativa a quantidades anualmente colocadas no mercado;
- b)Os municípios reportam a informação relativa a quantidades recolhidas e seu encaminhamento;
- c)Os produtores de OAU do sector industrial reportam a informação relativa a quantidades adquiridas de óleos alimentares novos, quantidades de resíduo gerado e quantidades recolhidas pelos operadores de gestão de resíduos ou encaminhadas através dos municípios;
- d)Os operadores de gestão de resíduos reportam a informação relativa a quantidades de OAU recebidas ou recolhidas, assim como a sua origem, as quantidades de OAU valorizadas e respectivo destino e as quantidades de OAU enviadas para eliminação e respectivo destino.
- 2 -Os produtores de óleos alimentares estão obrigados a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o programa bianual de acções, até 31 de Setembro do ano anterior ao biénio a que se reporta.
Artigo 14.º — Reporte de informação à Agência Portuguesa do Ambiente
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009