Os operadores, a título individual ou através das associações representativas do sector, podem celebrar acordos visando a prossecução dos objectivos preconizados no presente decreto-lei, designadamente, para:
- a)Promover acções de sensibilização e de informação do público, referidas no artigo 13.º;
- b)Assegurar a comunicação de dados no âmbito do SIRAPA em representação dos operadores aos quais cabe essa obrigação, nos termos do disposto no artigo 14.º