- 1 -As operações de gestão de OAU encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -As operações de valorização de OAU podem ser dispensadas de licenciamento mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da administração local, que defina as normas específicas para as operações em causa, os tipos e as quantidades de resíduos a valorizar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 5.º — Licenciamento das operações de gestão de OAU
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009