- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
- 2 -Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.
Artigo 122.º — (Nulidade das eleições)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
Comparar com a versão em vigorOriginal