Artigo 127.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
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O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.