Artigo 127.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Redação registada como em vigor em 01/12/1993.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.