- 1 -Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução na participação nos 80 % da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, nos seguintes termos:
- a)Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20 %, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50 %;
- b)Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20 % e inferior a 33,3 %, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25 %.
- 2 -Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução de 50 % na participação nos 80 % da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.
Artigo 159.º-D — Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
AditadoVigente desde: 17/03/2015
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Lei Orgânica n.º 4/2015 - 1.ª Série(16/03/2015)