- 1 -As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
- 2 -Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
- 3 -Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 21.º — (Poder de apresentação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)
Original