- 1 -As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.
- 2 -As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
- 3 -É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 22.º — (Coligações para fins eleitorais)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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