- 1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
- 2 -A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:
- a)Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de São Miguel e para o círculo regional de compensação;
- b)Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
- c)Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
- d)Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.
Artigo 24.º — (Apresentação de candidaturas)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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