- 1 -No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
- 3 -No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 23.º — Decisão
AditadoVigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)