Artigo 23.º
(Apresentação de candidaturas)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
- 2 -A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz:
- a)Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de S. Miguel;
- b)Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
- c)Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
- d)Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.