Artigo 32.º
(Recurso para o tribunal da relação)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º