- 1 -São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
- a)No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de distrito;
- b)Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva câmara municipal;
- c)Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo.
- 2 -Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
- 3 -Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 4 -A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º
Artigo 45.º-A — Mesas de voto antecipado em mobilidade
AditadoVigente desde: 22/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2020
Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)