- 1 -Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
- 2 -Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 46.º — (Delegados das listas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
Original