- 1 -Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.
- 2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quarto dia anterior ao da eleição.
- 3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
- 4 -Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.
Artigo 47.º — (Designação dos delegados das listas)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2020
Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 21/08/2020
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
Comparar com a versão em vigorOriginal