Artigo 50.º
(Permanência na mesa)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dado conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
- 2 -Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.