- 1 -A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dado conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
- 2 -Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 50.º — (Permanência na mesa)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
Original