Artigo 73.º
(Instalação de telefone)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.
- 2 -A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.