Artigo 76.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 77.º a 81.º