- 1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 77.º a 81.º
Artigo 76.º — (Pessoalidade e presencialidade do voto)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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