Artigo 76.º
(Contribuições de valor pecuniário)
Redação registada como em vigor em 01/12/1993.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.