Artigo 77.º
(Limite de despesas)
Redação registada como em vigor em 30/08/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.