- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 77.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao acto eleitoral, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 77.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
- 2 -No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 77.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
- 3 -As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
Artigo 81.º — Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
AlteradoVigente desde: 01/09/2006
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Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)