- 1 -Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
- 2 -Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 88.º — (Abertura da votação)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Alterado
Original