Artigo 89.º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
- 2 -A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
- 3 -O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.