- 1 -A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
- 2 -A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
- 3 -O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 91.º — (Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
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