Retira de circulação as espécies metálicas de $10, $20 e 10$00 e também as de alpaca de $50 e 1$00
Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro do corrente ano, as seguintes moedas actualmente em circulação:
$10 e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.º 32648, de 29 de Janeiro de 1943;
$10, de alumínio, e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969;
$50 e 1$00, de alpaca, criadas pelo Decreto n.º 13797, de 21 de Junho de 1927;
10$00, de cuproníquel, criada pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969.
A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.
Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção for igual ou superior a 60 centavos;
Para 50 centavos, se a terminação da fracção for igual ou inferior a 40 centavos.
É revogado o Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de Dezembro, que criava um novo tipo de moeda metálica de 10$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.