- 1 -Os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão.
- 2 -Os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos impugnados contenciosamente têm efeito meramente devolutivo.
- 3 -Nos meios processuais a que este diploma atribui urgência, os recursos sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, se estiver findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
Artigo 105.º — (Efeitos e regime de subida)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985