- 1 -Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público.
- 2 -O patrocínio da autoridade recorrida ou requerida no processo em que foi proferida a decisão impugnada pode ser exercido por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico por ela designado, com a intervenção processual correspondente à posição de recorrente ou de recorrido, conforme o caso.
Artigo 104.º — (Legitimidade e patrocínio)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985