- 1 -O recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso.
- 2 -O recurso é processado e julgado nos termos aplicáveis do n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 113.º — (Recurso sobre suspensão da eficácia)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985