- 1 -Consideram-se regularmente interpostos os recursos contenciosos cujas petições hajam sido apresentadas, no prazo legal, entre 1 de Janeiro de 1985 e o início do vigência do presente diploma, quer na secretaria do tribunal a que foram dirigidas, quer perante a autoridade que praticou o acto recorrido.
- 2 -Se os recursos interpostos nas condições previstas no número antecedente tiverem sido rejeitados com fundamento em ilegalidade dessa interposição, podem os recorrentes requerer o respectivo prosseguimento, no prazo de um mês, a contar do início da vigência do presente diploma.
Artigo 133.º — (Legalidade da interposição de recurso)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985