- 1 -Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, pode o tribunal determinar a intervenção de técnico, que tem vista do processo e, em tribunal colegial ou colectivo, é ouvido na respectiva discussão.
- 2 -Nas condições do número anterior, o representante do Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa da legalidade pode também ser assistido por técnico, que tem vista do processo e, quando o tribunal o considerar conveniente, é ouvido na discussão.
Artigo 14.º — (Intervenção de técnicos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985