- 1 -No Supremo Tribunal Administrativo, em processos com intervenção de 3 juízes, são adjuntos do relator os juízes em exercício que, na escala da distribuição, começando pelo relator, ocupem a ordem seguinte na respectiva formação:
- a)O segundo e o terceiro, em formações constituídas por menos de 5 juízes;
- b)O segundo e o quarto, em formações constituídas por 5 juízes;
- c)O segundo e o quinto, em formações constituídas por 6 juízes;
- d)O terceiro e o quinto, em formações constituídas por 7 juízes;
- e)O terceiro e o sexto, em formações constituídas por 8 juízes;
- f)O terceiro e o sétimo, em formações constituídas por 9 ou 10 juízes;
- g)O quinto e o nono, em formações constituídas por 11 juízes;
- h)O quarto e o nono, em formações constituídas por mais de 11 juízes.
- 2 -Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe segue.
- 3 -Sendo alargada a formação de julgamento, observa-se nos restantes vistos a ordem de antiguidade dos juízes adjuntos que se sigam ao relator.
Artigo 13.º — (Juízes adjuntos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985