Artigo 30.º
(Conteúdo de notificação ou publicação)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para os efeitos de recurso, a notificação e a publicação devem indicar:
- a)O autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
- b)O sentido e a data da decisão.
- 2 -Os fundamentos da decisão devem constar da notificação e, quando possível, da publicação, ainda que por extracto.