Os prazos fixados na lei para presunção de indeferimento tácito de pretensão dirigida a qualquer autoridade que tenha o dever legal de a decidir contam-se, na falta de preceito especial:
- a)Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
- b)Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos 3 meses seguintes à apresentação do requerimento ou petição;
- c)Da data de conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa data for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea antecedente.