O deferimento ou indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para os efeitos do artigo anterior.
Artigo 33.º — (Impugnação de acto tácito)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985