O recorrente pode arguir vícios do acto impugnado, segundo uma relação de subsidiariedade.
Artigo 37.º — (Arguição subsidiária de vícios)
Vigente desde: 16/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1985
O recorrente pode arguir vícios do acto impugnado, segundo uma relação de subsidiariedade.
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