- 1 -Na petição de recurso, deve o recorrente:
- a)Designar o tribunal ou secção a que o recurso é dirigido;
- b)Indicar a sua identidade e residência, bem como as dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação;
- c)Identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência;
- d)Expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos;
- e)Formular claramente o pedido;
- f)Identificar os documentos que, obrigatória ou facultativamente, acompanham a petição.
- 2 -Quando o recurso não seja interposto pelo Ministério Público, o signatário da petição deve indicar nela o seu escritório ou domicílio, para efeito de notificações.
- 3 -A petição não é recebida por qualquer das secretarias a que se refere o artigo anterior, se não indicar o tribunal ou a secção a que é dirigida ou se não satisfizer as exigências das leis fiscais.
Artigo 36.º — (Requisitos da petição)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985