Se os recursos a que se refere a alínea b) do artigo 24.º não tiverem findado entretanto, é notificada a autoridade recorrida para responder e enviar os elementos a que se refere o artigo 46.º
Artigo 43.º — (Notificação para resposta)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985