No documento de notificação ou citação para resposta ou contestação da autoridade recorrida devem ser reproduzidas as prescrições constantes dos artigos 46.º e 47.º e, no caso de notificação para resposta, também as dos artigos 26.º, n.º 2, e 50.º
Artigo 44.º — (Documento da notificação ou citação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985