É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, sem prejuízo do disposto no presente diploma e da possibilidade de os licenciados em Direito advogarem nas causas especialmente previstas na lei.
Artigo 5.º — (constituição de advogado)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985