- 1 -Correm em férias, independentemente de vistos prévios, os processos relativos ao contencioso eleitoral, à suspensão da eficácia dos actos impugnados contenciosamente, à intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, à intimação para um comportamento, à produção antecipada de provas e ao pedido previsto no n.º 3 do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
- 2 -Nos processos urgentes, e salvo disposição especial, os prazos para vista ao Ministério Público e para decisão do juiz são, respectivamente, de 5 e 7 dias.
- 3 -Os actos da secretaria nestes processos são praticados com a maior brevidade possível.
Artigo 6.º — (Processos urgentes)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985