- 1 -Aos processos de contencioso eleitoral é aplicável o disposto para os recursos dos actos administrativos do órgão a que respeite a eleição, salvo o preceituado nos números seguintes.
- 2 -São admissíveis alegações finais somente no caso de ser produzida prova com a resposta ou contestação ou em momento posterior.
- 3 -Os prazos a observar são os seguintes:
- a)7 dias para a resposta ou contestação e para alegações, correndo simultaneamente para todos os requerentes ou para todos os requeridos;
- b)5 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)3 dias para os restantes actos.
- 4 -Nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número Igual ao dos juízes adjuntos, para serem desde logo entregues a estes por termo nos autos ou por protocolo.
- 5 -No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na sessão que tenha lugar nos 7 dias seguintes ao despacho referido na alínea b) do n.º 3, ou em sessão ordinária ou extraordinária, dentro dos 14 dias posteriores ao despacho, se aquela sessão não tiver lugar ou se nela forem pedidos vistos.
Artigo 60.º — (Tramitação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985