- 1 -Os processos de contencioso eleitoral podem ser instaurados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição seja omitida.
- 2 -Na falta de disposição especial, o prazo para instaurar o processo 6 de 7 dias, a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão e, quanto aos demais pressupostos, é de observar o estabelecido para os recursos contenciosos.
Artigo 59.º — (Pressupostos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985