A inércia dos interessados relativamente à instauração, ou ao andamento de processo respeitante a questão prejudicial durante mais de 3 meses determina o seguimento do processo do contencioso administrativo, decidindo-se a questão prejudicial com base nos elementos de prova neste admissíveis e com efeitos a ele restritos.
Artigo 7.º — (questão prejudicial)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985