- 1 -As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido.
- 2 -Antes do despacho saneador, pode o juiz, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos, das acções previstas na secção seguinte.
- 3 -A sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando intervenha o tribunal colectivo.
Artigo 70.º — (Tramitação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985