- 1 -As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial, por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
- 2 -As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
Artigo 69.º — (Pressupostos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985