- 1 -A suspensão pode ser sujeita a termo ou a condição.
- 2 -Na falta de determinação em contrário, a suspensão subsiste até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, a suspensão caduca com o termo do prazo concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis, sem a respectiva interposição.
Artigo 79.º — (Efeitos da decisão)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985