- 1 -A autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento de suspensão, só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido, quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na imediata execução.
- 2 -Fora do caso previsto na parte final do número anterior, cumpre à autoridade que receba o duplicado do requerimento impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam à execução.
- 3 -No caso de execução indevida, o tribunal, a requerimento do interessado e ouvindo a autoridade requerida, pelo prazo de 7 dias, e o Ministério Público, pelo prazo de 2 dias, pode declarar ineficazes, para efeitos da suspensão, os actos de execução praticados, sem prejuízo da responsabilidade que couber.
Artigo 80.º — (Suspensão provisória)
Vigente desde: 16/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1985